A legislação tributária brasileira prevê uma série de benefícios e isenções fiscais de caráter humanitário. Dentre eles, destaca-se a isenção do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) para aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de doenças graves.
Instituída pelo Artigo 6º, Inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, a isenção objetiva aliviar a carga financeira desses cidadãos, proporcionando recursos adicionais para custear tratamentos médicos, exames de alta complexidade e medicamentos de uso contínuo.
Quem tem direito ao benefício?
Para ter direito à isenção tributária, o contribuinte deve preencher cumulativamente dois requisitos essenciais:
1. Origem dos rendimentos: O benefício aplica-se exclusivamente a proventos de aposentadoria, pensão, reforma ou previdência privada. Rendimentos de atividade laborativa ativa, consultorias ou aluguéis não são contemplados.
2. Rol de patologias: A lei prevê doenças como neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, esclerose múltipla, nefropatia grave, mal de Parkinson, cegueira (inclusive monocular), paralisia irreversível e incapacitante, hepatopatia grave e tuberculose ativa, entre outras.
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a isenção permanece ativa mesmo que a patologia tenha sido controlada ou esteja em fase de remissão clínica, visto que os gastos de prevenção e acompanhamento médico persistem por toda a vida do paciente."
Como funciona a comprovação da doença?
Embora as fontes pagadoras tradicionalmente exijam a apresentação de um laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o Judiciário brasileiro possui entendimento consolidado (Súmula 598 do STJ) de que o magistrado é livre para apreciar outras provas. Isso significa que relatórios, exames e laudos emitidos por médicos particulares são amplamente admitidos e servem como prova cabal da patologia em juízo.
Como reaver os valores pagos indevidamente?
O pedido pode ser formalizado na via administrativa perante o próprio órgão previdenciário pagador. Contudo, em virtude da morosidade e da comum recusa administrativa — sob justificativas burocráticas ou falta de laudos do SUS —, a via judicial surge como o caminho mais seguro e célere.
Na ação judicial, além de ver declarada a isenção definitiva para o futuro, o contribuinte aposentado tem o direito de exigir a restituição retroativa de todos os valores de Imposto de Renda que foram indevidamente retidos na fonte nos últimos 5 anos, contados a partir da data de diagnóstico da patologia, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC.
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